O MEC deve conferir o grau de advogado explicitamente no Diploma, não ficando o formado à mercê de uma associação civil sem competência legal, nem para cobrar anuidade (Ilegal, já que não é órgão do Estado pela competência exclusiva do art. 22, I, CF), sem ser autarquia criada por lei e fiscalizada pelo TCU, e ainda, seus membros não terem aprovação regular em concurso de provas e títulos como é exigido para qualquer órgão público vinculado ao Poder Executivo na figura do MEC.